taxem é um movimento que propõe uma mudança drástica na fiscalidade da habitação em Portugal, nomeadamente nas zonas urbanas, onde actualmente os preços da habitação estão incomportáveis para quem ganhe salários típicos de Portugal.
Porque o mercado privado da habitação não está a cumprir a função que se quer de um mercado: a alocação óptima de recursos. Ao contrário das medidas anunciadas recentemente pelo Governo, que pressupõem uma grande intervenção do Estado, acreditamos que o mercado pode funcionar adequadamente, desde que a regulação desse mercado tenha os incentivos certos, através de uma adequada taxação da habitação conforme o seu uso. Estes devem incentivar todos os proprietários de imóveis a garantir que estes servem o seu propósito: habitação de alguém, seja dos próprios ou de inquilinos.
A nossa proposta incide sobre três pontos principais: a base de taxação, o valor do imposto em si, e o englobamento das rendas no regime geral do IRS.
Base de taxação
O Valor Patrimonial de um imóvel, usado como base para o IMI, está actualmente desajustado do valor desse imóvel no mercado. Assim, propomos que a base de taxação para todos os impostos sobre a habitação seja calculada desta forma:
Garante-se assim que o valor base da tributação é semelhante ao valor de mercado, bem como se retira da Autoridade Tributária o ónus de actualizar o Valor Patrimonial de milhões de habitações, tarefa manifestamente impossível e que não tem sido cumprida.
Valor do imposto
O imposto a cobrar anualmente, o IMI, deverá ser calculado da mesma forma que actualmente, mas acrescentando os seguintes agravamentos.
Todos estes agravamentos aplicam-se apenas em zonas com elevada pressão do mercado de alojamento, onde o valor mediano de uma renda ultrapasse os 30% do salário mediano da região.
De 1 p.p. até 5 p.p.
arrendamento de durações mais curtas, com agravamento tanto maior quanto mais curta a duração do arrendamento.
De 0.5 p.p. até 5 p.p.
casas desabitadas que estejam em processo de partilha em heranças, sendo 0.5 p.p. no primeiro semestre e subindo 0.5 p.p. por semestre até um máximo de 5 p.p. ao final de 5 anos, mantendo-se esse valor daí em diante.
- Os herdeiros podem, naturalmente, optar por arrendar a casa enquanto decorre o processo de partilha, aplicando-se aí um dos restantes casos desta lista. A renda é acumulada como património da herança, ficando ao dispôr dos herdeiros após o fim do processo de partilha.
- Os herdeiros podem ainda optar por colocar a habitação ao dispôr do Estado enquanto decorre o processo de partilha, caso em que o IMI passa a não agravado. O Estado poderá então usar esta habitação para habitação acessível. Após o final do processo de partilha, os herdeiros poderão solicitar que o inquilino saia da habitação, dando um aviso mínimo igual ao que está na lei geral de arrendamento (actualmente de seis meses), mas caso o façam, não podem arrendar a habitação durante 3 anos.
- O valor deste imposto é acumulado como dívida da herança, sendo depois executado quando o processo de partilha terminar. Tal como as restantes dívidas da herança, apenas poderá ser cobrado até ao valor total da herança. Por outras palavras, os herdeiros nunca poderão perder dinheiro seu com este processo, mas se optarem por manter a casa vazia durante um longo processo de partilha poderão perder um valor elevado da sua herança. O incentivo aqui é forçar os herdeiros a entenderem-se a alugar a habitação enquanto decorrer a partilha.
5 p.p.
alojamento local
10 p.p.
casa desabitada ou devoluta e casas detidas por empresas
Estes valores são propositadamente elevados para todos os casos onde uma habitação não cumpre o seu propósito de ter pessoas a lá morar, incentivando os senhorios a colocar as suas habitações no mercado de arrendamento.
Englobamento das rendas em sede de IRS
Não consideramos justa a seguinte situação:
Um trabalhador paga taxas marginais de IRS que chegam aos 48%.
Um senhorio com dezenas de casas arrendadas, arrecadando dezenas de milhares de euros em rendas
por mês, paga apenas 25% de IRS sobre as rendas, por mais elevadas que estas possam ser.
Assim, propomos o fim deste regime altamente injusto, devendo o rendimento de imóveis arrendados
por pessoas singulares ser englobado no regime geral do IRS. Acautela-se assim a protecção do
pequeno senhorio, que poderá ter um único imóvel arrendado e ter aí a sua única fonte de rendimento
- pagará IRS semelhante ao que pagaria se esse rendimento viesse de um emprego normal, podendo
até estar isento de IRS - taxando apropriadamente os rendimentos elevados dos grandes senhorios.
Tal como podem ser deduzidas algumas despesas com educação ou saúde, despesas com
reabilitação de imóveis podem também ser deduzidas, para incentivar à reabilitação dos
imóveis arrendados.
Os imóveis detidos por empresas e que estejam arrendados terão um imposto sobre as rendas
igual à taxa marginal máxima do IRS (actualmente de 48%).